Assim diz o Supremo Tribunal Federal?

Para uma correta aplicação do Direito é necessário respeitar a estrutura lógica dedutiva de submissão à lei, haja vista que a lei é premissa maior, sendo o fato a premissa menor. Seguindo esses passos lógicos, o juiz não poderia usar da criatividade jurídica no momento de proferir uma decisão, contudo, conforme pontuado pelo professor Lênio Streck, também não é mais necessário expor  que o “juiz não é a boca da lei” , podemos ser poupados, nesta quadra da história, dessas “descobertas polvolares”. Isto porque essa “descoberta” não pode implicar um império de decisões solipsistas, das quais são exemplos as posturas caudatárias da jurisprudência dos valores (que foi “importada” de forma equivocada da Alemanha), os diversos axiologismos, o realismo jurídico (que não passa de um “positivismo fático”), a ponderação de valores (pela qual o juiz literalmente escolhe um dos princípios que ele mesmo elege prima facie).

 

Entretanto, é necessário resgatar alguns valores que nos remetem ao respeito à literalidade do texto constitucional. haja vista que não se pode compactuar com criacionismo jurídico, passando pelos limites impostos pela Carta Constitucional de 1988. É importante dizer que mesmo diante das lacunas e mora legislativa não cabe ao judiciário usurpar competência dos demais poderes.

 

Atualmente, frente ao neoconstitucionalismo, estamos vivenciando um período muito conturbado na história do ordenamento jurídico brasileiro, sob constantes riscos das relativizações das normas constitucionais, que consequentemente geram uma enorme insegurança jurídica,pois, e a cada demanda que surge na porta do Poder judiciário, há uma nova possibilidade de interpretação constitucional, que em muitos casos, contraria a vontade do legislador constituinte e atravessa os limites da separação dos poderes.

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É importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal tem agido de maneira ativista, tomando decisões que contrariam de maneira clara os elementos basilares da Constituição Federal, violando normas constitucionais, bem como as normas de caráter infraconstitucionais, criando uma nova lei para cada caso que lhe é apresentado,  fugindo da sua função de legislador negativo.

 

Essa postura nos transmite a ideia que os ministros  abdicam do papel de guardiões e passam a ser a própria Constituição, passando a dizer o que pode e o que não pode, sem antes analisar a literalidade do texto constitucional, tornando as normas constitucionais irrelevantes, através de diversas manobras interpretativas.

 

Streck aborda sobre a postura adotada pelo Supremo em seu artigo ao Conjur ao dizer que “ um dia um tribunal diz que a lei deve ser obedecida na sua literalidade, e no outro diz que a lei deve ser interpretada com flexibilidade,  aplicar a letra da lei é uma coisa atrasada, isto quando não dizem que aplicar a letra da lei é uma atitude positivista”.

O ativismo judicial é um mecanismo de interpretação  que ultrapassa as linhas impostas pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, interpreta e resolve os litígios de forma criativa, indo além da vontade do poder constituinte, criando diversos conflitos normativos. Costumo dizer que o ativismo judicial é uma faca de dois gumes, tanto pode cortar para o bem, ampliando as garantias constitucionais, quanto para o mal, reduzindo direitos e garantias individuais previstas na Constituição. Por isso dá importância de se aplicar uma decisão que não tenha respaldo no texto constitucional

do respeito ao texto constitucional para a preservação da segurança jurídica, bem como para a manutenção das garantias constitucionais.

 

Daniel Sarmento faz diversos apontamentos sobre os juízes que ao invés de tecerem um julgamento  conforme a lei, julgam conforme as suas preferências, criando novos dispositivos, ao ponto que:

 

Esta pratica é profundamente danosa a valores extremamente caros aos Estado Democrático de Direito, ela é prejudicial à democracia, porque permite que juízes não eleitos imponham as suas preferências e valores aos jurisdicionados, muitas das vezes passando por cima de deliberações do legislador. Ela compromete a separação de poderes, porque dilui a fronteira entre as funções judicias e legislativas. E ela atenta contra a segurança-jurídica, porque torna o Direito muito menos previsível, fazendo-o dependente das idiossincrasias do juiz de plantão, e prejudicando com isso a capacidade do cidadão de planejar a própria vida, com antecedência, de acordo com o conhecimento prévio do ordenamento jurídico. Ela substitui, em suma o governo da lei pelo governo dos juízes

Faz sentido a linha de raciocínio usada por Sarmento ao destacar que as atitudes dos juízes ao colocarem as suas preferências e valores aos jurisdicionados, colocam em risco a democracia. Ao analisarmos as recentes discussões no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, a execução provisória da pena , que um passado recente foi permitida, ainda que contrária a vontade do texto constitucional, bem como através de uma violação ao artigo  283 do Código de Processo Penal 

 

Sendo assim, longe de se tornar um positivista, entendo a importância de trocarmos o “Assim diz o Supremo” pelo “Assim diz a Constituição Federal”, pois, só assim teremos do topo da estrutura jurídica um exemplo de submissão às normas constitucionais, deste modo mantendo  a segurança jurídica, bem como o equilíbrio entre as instituições democráticas.

 

REFERÊNCIAS


STRECK, LENIO LUIZ. Verdade e Consenso. 6 Ed. São Paulo: Saraiva 2017


CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.


GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.


MELLO, Anderson Blanco, 2013. Os limites da interpretação Constitucional- `Revista Direito Em Debate, 8 (13¬).


SARMENTO, Daniel (Org.) A Constitucionalização do Direito: Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Coordenadores. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2007.

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marcoscarvalho@ramojuridico.com

Por Marcos Carvalho

Chief Knowledge Officer da Costa Silva Advogados Associados, Pós-Graduado em Processo Penal Pela Universidade de
Coimbra.