Para uma correta aplicação do Direito é necessário respeitar a estrutura lógica dedutiva de submissão à lei, haja vista que a lei é premissa maior, sendo o fato a premissa menor. Seguindo esses passos lógicos, o juiz não poderia usar da criatividade jurídica no momento de proferir uma decisão, contudo, conforme pontuado pelo professor Lênio Streck, também não é mais necessário expor que o “juiz não é a boca da lei” , podemos ser poupados, nesta quadra da história, dessas “descobertas polvolares”. Isto porque essa “descoberta” não pode implicar um império de decisões solipsistas, das quais são exemplos as posturas caudatárias da jurisprudência dos valores (que foi “importada” de forma equivocada da Alemanha), os diversos axiologismos, o realismo jurídico (que não passa de um “positivismo fático”), a ponderação de valores (pela qual o juiz literalmente escolhe um dos princípios que ele mesmo elege prima facie).
Entretanto, é necessário resgatar alguns valores que nos remetem ao respeito à literalidade do texto constitucional. haja vista que não se pode compactuar com criacionismo jurídico, passando pelos limites impostos pela Carta Constitucional de 1988. É importante dizer que mesmo diante das lacunas e mora legislativa não cabe ao judiciário usurpar competência dos demais poderes.
Atualmente, frente ao neoconstitucionalismo, estamos vivenciando um período muito conturbado na história do ordenamento jurídico brasileiro, sob constantes riscos das relativizações das normas constitucionais, que consequentemente geram uma enorme insegurança jurídica,pois, e a cada demanda que surge na porta do Poder judiciário, há uma nova possibilidade de interpretação constitucional, que em muitos casos, contraria a vontade do legislador constituinte e atravessa os limites da separação dos poderes.