TJ/SP: Decisões reduzem aluguéis de estabelecimentos comerciais

Na capital, diminuição chegou até 70% do valor original em decisões proferidas

Imagem: Pixabay

As medidas para a contenção do novo coronavírus têm causado reflexos negativos às empresas no país inteiro. No Estado de São Paulo, recentes decisões proferidas na Capital e em Osasco abrangeram pedidos de diminuição dos aluguéis, por locatários que foram afetados pela desaceleração da economia.

 

Na Capital

 

Conforme divulgado pelo portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente o pedido de um  estabelecimento comercial e reduziu o valor do aluguel em 70%. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro. Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001.

 

Em outra ação, que tramitou pela 22ª Vara Cível de São Paulo, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

 

Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, o magistrado também destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel. Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100.

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Em Osasco

 

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco também concedeu tutela de urgência para  suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

 

Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405.