1 – Um tema que tem suscitado inúmeros debates, notadamente no âmbito notarial e registral, é o blockchain. O professor tem observado algum impacto dessa tecnologia sobre os cartórios?
Arthur Del Guércio Neto — O mundo mudou! Nos últimos anos experimentamos mudanças não vivenciadas em séculos. Um aparelho de telefone celular, por exemplo, contém um universo inteiro de informações.
Eu diria que a evolução digital impactou a atividade notarial e registral, e não o blockchain. O blockchain é um viés dessa evolução.
Os cartórios vêm se adequando de maneira primorosa aos novos tempos, demonstrando que a população pode continuar confiando na atuação de notários e registradores.
Aliás, o cenário eletrônico demanda mais do que qualquer outro a participação de profissionais que zelem pela segurança alheia, enquadrando-se oficiais e tabeliães nesse perfil.
Convido os leitores a conhecerem o site do e-notariado: https://www.e-notariado.org.br
2 – Algumas startups têm utilizado o blockchain para realizar a validação de documentos. Esse procedimento substitui o que é realizado em cartório?
Arthur Del Guércio Neto — A atuação de notários e registradores conta com amparo legal, previsão normativa, não sendo possível que qualquer pessoa ou entidade substitua a sua ação sem prévia alteração legislativa.
Pela seriedade com que desempenham as suas funções, tabeliães e oficiais de registro possuem inúmeras atribuições não delegadas a quaisquer outras pessoas; logo, atos notariais e registrais são praticados somente pelos cartórios, e mais ninguém!
Uma venda e compra, por exemplo, conta com dois momentos marcantes: escritura pública e registro. A escritura, primeiro passo para a transmissão imobiliária, é atribuição dos tabeliães de notas. Já o registro, momento de consumação da propriedade, é atividade dos oficiais de registro de imóveis. Tais atos não podem ser desempenhados legalmente por outras entidades.
Lembre-se que o atual cenário do Coronavírus gerou uma liberação ainda maior para a prática de atos digitalmente, dentre os quais os citados no parágrafo anterior.
3 – Os documentos gerados por meio dessa tecnologia possuem validade jurídica?
Arthur Del Guércio Neto — Os documentos podem possuir validade jurídica, dependendo de uma série de fatores, dentre os quais a modalidade de ato praticada, os destinatários do documento, o seu teor etc.
Não se descarta a validade jurídica daquilo que é praticado via blockchain; no entanto, tais atos não substituem em hipótese alguma a fé pública inerente à atividade notarial e registral, o que torna como pressuposto obrigatório a atuação de tabeliães e oficiais nos atos de sua competência.